Selo de Qualidade
Sobral é tudo.
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LEI Nº 2.205 DE 02 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Sobral e dá outras providências

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de Sobral:

I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município de Sobral em defesa de seus interesses, do seu patrimônio e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu, interveniente ou terceiro interessado; 

II - Analisar, em controle difuso, a constitucionalidade das normas jurídicas provenientes do processo legislativo municipal;

III - Elaborar ou analisar os atos administrativos necessários ao bom desenvolvimento da Administração Pública Municipal, avaliando sua constitucionalidade e legalidade, recomendando, quando for o caso, sua anulação, revogação ou as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

IV - Promover, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, funcionando em todos os processos onde haja interesse do Município de Sobral;

V - Representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas;

VI - Representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;

VII - Coordenar e implantar as atividades de destinação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observados o critério de participação coletiva dos procuradores municipais e a legislação específica;

VIII - Baixar atos para o desempenho das funções próprias da Procuradoria Geral do Município;

IX - Exercer a supervisão, administração e coordenação das atividades gerais do órgão, inclusive, nas áreas do Contencioso e da Consultoria Geral;

X - Elaborar minutas de informações a serem prestadas nos mandados de segurança ao Poder Judiciário, nos processos em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Municipal forem apontadas como autoridades coatoras;

XI - Informar ao Prefeito e requerer aos Secretários Municipais sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

XII - Propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta;

XIII - Exercer as funções de Consultoria Geral dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;

XIV - Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XV - Celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XVI - Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio do Município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XVII - Desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;

XVIII - Transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;

XIX - Cooperar na formação de proposições de caráter normativo;

XX - Processar os processos administrativos disciplinares no âmbito do Município;

XXI - Dirimir a controvérsia de entendimentos jurídicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

XXII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

 

 

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